Estatudo Social


Reforma do Estatuto Social do Instituto Ver Hesíodo Andrade

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - O Instituto Ver Hesíodo Andrade, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede na Av. Pernambuco, 2664 – Bairro Floresta, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e foro em Porto Alegre. A entidade teve a primeira alteração estatutária aprovada em assembléia geral do dia 27 de março de 2008 A nova denominação da entidade passa para INSTITUTO VER HESÍODO ANDRADE, também conhecido pela sigla INSTITUTO VER

Art. 2º - O INSTITUTO VER têm por finalidades:
I – estimular e reabilitar a visão infantil;
II - promover o atendimento de programas sociais de saúde, alimentação e abastecimento na área da visão da criança;
III - criar e fomentar incubadoras e pólos tecnológicos compatíveis com as vocações regionais da área da visão;
IV - desenvolver filosofias e metodologias para implementação de tecnologias de ensino a distância objetivando a “ESCOLA E OU UNIVERSIDADE ABERTA DA VISÃO”;
V - prestar serviços em consultoria, assessoria, pesquisa, planejamento, tributário, financeiro e gestão de negócios da visão;
VI - planejar, promover, administrar e/ou executar projetos e programas que envolvam o ensino, pesquisa e extensão de estímulos visuais precoces à criança;
VII - estimular, assessorar e promover a informação, a transferência e o desenvolvimento de tecnologias estratégicas da área oftalmológica;
VIII - promover o atendimento de programas com fins específicos de convivência social em escolas, de geração de emprego e renda, para melhorias no atendimento na área da visão.

Parágrafo Único – O Instituto VER não distribuirá entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto VER, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião;

Art. 4º O Instituto VER, poderá receber contribuição, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinados a formação e ampliação de seu patrimônio ou a realização de trabalhos específicos;

Art. 5º - Os recursos financeiros do Instituto VER, sejam eles gerados no Brasil ou oriundos de doações de instituições internacionais governamentais e não governamentais, serão aplicados unicamente e exclusivamente em atividades no Brasil;

Art. 6º - Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 7º - A fim de cumprir seus objetivos, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias, bem como poderá realizar parcerias com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;

Art. 8º - O Instituto VER terá um regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento;

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Art. 9º - O Instituto VER será constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

Fundadores – São aqueles associados, pessoa física ou jurídica que participam da ata de fundação da entidade;
Efetivos – São aqueles associados, pessoa física ou jurídica que estão em dia com suas obrigações;

Parágrafo único: A admissão e a exclusão dos associados é competência da Diretoria Executiva, que por sua vez, no caso de exclusão de associados deverá submeter à aprovação da Assembléia Geral.

Art. 10 - São Direitos dos associados fundadores e efetivos:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos
II– fazer parte da Assembléia Geral
III – solicitar seu desligamento da associação.

Art. 11 - São deveres dos Sócios fundadores e efetivos:
I – cumprir as Disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as decisões da Diretoria Executiva.

Art. 12 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do Instituto VER.

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art.13. O INSTITUTO VER é composto dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. O INSTITUTO VER não remunera, sob forma alguma, os cargos de sua Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo e não distribui lucros, bonificações ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer pretexto ou forma. Remunera àqueles que prestam serviços específicos respeitando os valores praticados no mercado regional.
Art.14. A Assembléia Geral, órgão soberano da entidade, constitui-se da coletividade dos associados em pleno gozo de seus direitos civis e estatutários.

Art.15. Compete à Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto:
I - eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
II - destituir os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III - deliberar sobre reforma estatutária, nos termos do Art. 39;
IV - decidir sobre a extinção do INSTITUTO VER, nos termos do Art. 38;
V - dispor sobre a alienação, hipoteca ou permuta de bens patrimoniais;
VI - deliberar sobre o Regimento Interno proposto pela Diretoria Executiva e encaminhado pelo Conselho Deliberativo;
VII - propor à Diretoria Executiva a expedição de ordens normativas para funcionamento interno da instituição;
VIII - deliberar sobre a proposta de exclusão de associado, em última instância;
Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos II, III, IV e V, é exigido o voto de 1/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art.16. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez por ano, para deliberar entre outros assuntos:
I - deliberar sobre a proposta de programação anual do INSTITUTO VER, submetida pela Diretoria Executiva;
II - deliberar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, submetido pelo Conselho Deliberativo;
III - deliberar sobre as contas e o balanço social do INSTITUTO VER, previamente apreciados pelo Conselho Fiscal.
Art.17. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á, quando convocada:
I - pelo Conselho Deliberativo;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados em dia com suas obrigações sociais.

Art.18. A convocação de Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do INSTITUTO VER e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Parágrafo Único. A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número e suas deliberações serão aprovadas pela maioria dos presentes, observadas as exceções previstas neste Estatuto.

Art.19. O Conselho Deliberativo é o órgão estratégico, consultor e decisório do INSTITUTO VER, devendo discutir, apoiar, respaldar e garantir o cumprimento de suas decisões e da Assembléia Geral pela Diretoria Executiva, com um mandato de 03 (três) anos, coincidente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Art.20. O Conselho Deliberativo será composto pelo Presidente da Diretoria Executiva do INSTITUTO VER, juntamente com mais 05 (cinco) membros, eleitos em Assembléia Geral e em dia com suas obrigações sociais.
§1º O Conselho Deliberativo será presidido por um Presidente escolhido entre os membros na primeira reunião do referido conselho da entidade.
§2º A convite do Presidente, poderão fazer parte do Conselho Deliberativo outros profissionais, por seu notório saber, indicados por quaisquer de seus membros e por eles aprovados, sem direito a voto.

Art.21. O Conselho Deliberativo deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente, do Presidente da Diretoria Executiva, por solicitação do Conselho Fiscal ou, ainda, por solicitação de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
§1º as convocações serão realizadas mediante comunicação escrita, enviada aos membros, através de e-mail, fax ou carta, com aviso de recebimento, e antecedência mínima de 08 (oito) dias, indicando o horário e a ordem do dia.
§2º as reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.
§3º as reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas por seu Presidente e secretariadas por um de seus membros, escolhido entre os presentes.
§4º lavrar-se-á a respectiva ata que será assinada pelo Presidente e pelo secretário ou, no mínimo, pelos membros cujo quórum seja suficiente para a validade das deliberações.

Art.22. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - garantir o cumprimento das regras do presente Estatuto e do Regimento Interno e propor emendas com políticas consistentes com a visão, a missão, as finalidades e os objetivos da entidade;
II - assegurar o cumprimento deste estatuto, regimento e demais atos normativos da entidade;
III - propor o Código de Ética do INSTITUTO VER e garantir o seu cumprimento;
IV - acompanhar o uso correto da marca do INSTITUTO VER e da boa imagem da entidade;
V - propor o modelo de planejamento estratégico, o plano de ação, o modelo de orçamento e o modelo de plataforma de gestão para a Diretoria Executiva;
VI - aprovar orçamento anual e eventuais modificações fora do orçamento;
VII- posicionar-se em relação aos projetos apresentados pela Diretoria Executiva, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabendo a decisão, caso contrário, à Diretoria Executiva;
VIII - sugerir metas, projetos, produtos e/ou serviços para apreciação da Diretoria Executiva;
IX - julgar ou arbitrar, em última instância, qualquer litígio, dúvidas e casos omissos nas normas de funcionamento, dentro da área de atuação do INSTITUTO VER;
X - propor e assegurar que o INSTITUTO VER adote e implemente um plano de sucessão para seus líderes e para a Diretoria Executiva;
XI - assegurar a continuidade da gestão do INSTITUTO VER, em quaisquer circunstâncias;
XII - decidir sanções, em caso de irregularidades nas unidades do INSTITUTO VER;
XIII - analisar, em primeira instância, as propostas encaminhadas pela Diretoria Executiva, de filiação e desfiliação de entidades regionais, e encaminhá-las para aprovação da Assembléia Geral;
XIV - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
XV - apreciar e deliberar sobre o Regimento Interno elaborado pela Diretoria Executiva e posteriormente encaminhá-lo para o referendo da Assembléia Geral;
XVI - convocar o Conselho Fiscal, quando necessário;
XVII - indicar, na Diretoria Executiva, o cargo de Presidente e Superintendente.
§1º as decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por, no mínimo, metade mais um da totalidade de seus membros com direito a voto. Em caso de empate na votação, o desempate será feito pelo voto qualificado de seu Presidente.
§2º os membros do Conselho Deliberativo poderão formar comitês ad hoc para acompanhar assuntos importantes durante as reuniões.

Art.23. Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo somente o voto de desempate, sendo-lhe vedado o voto comum.

Art.24. É permitida a reeleição dos membros do Conselho Deliberativo.

Art.25. O INSTITUTO VER adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art.26. A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente e o Vice Presidente, escolhidos pelo Conselho Deliberativo dentre os associados do INSTITUTO VER.
§1º O mandato da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos e coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
§2º O Presidente poderá criar e preencher outros cargos, quando o volume de atividades da entidade assim o exigir.

Art.27. Compete à Diretoria Executiva:
I - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo a proposta de programação anual da instituição;
II - executar programação anual de atividades da instituição;
III - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - regulamentar as ordens normativas do Conselho Deliberativo e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da instituição;
VII - apresentar relatório completo de auditoria externa, relativa a sua gestão, à nova Diretoria que venha ser eleita;
VIII – analisar e encaminhar proposta de exclusão de associado para assembléia geral da entidade;
XIX - receber, avaliar e aprovar ou não, propostas de admissão de novos associados efetivos na entidade;
X - elaborar o Regimento Interno e encaminhar para apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo.

Art.28. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês.

Art.29. São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva:
I - representar o INSTITUTO VER, judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto e do Regimento Interno;
III - presidir a reunião do Conselho Deliberativo;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V - abrir, movimentar, emitir e endossar, bem como aceitar e emitir títulos de crédito, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro ou procurador, sempre em dois;
VI - adquirir e alienar bens patrimoniais, contrair empréstimos e financiamentos, após a aprovação do Conselho Deliberativo, consultado previamente o Conselho Fiscal;
VII - conceder títulos e homenagens a pessoas físicas e jurídicas por destacados serviços prestados à entidade, submentendo a apreciação do Conselho Deliberativo;

Art.30. São atribuições do Vice Presidente da Diretoria Executiva:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o término do mandato;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente, executando suas determinações para a efetiva administração do INSTITUTO.

Art. 31 - O conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia geral.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término;

Art. 32 -. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III – requisitar ao Diretor Administrativo/financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico – financeiras realizadas pela Instituição;
IV – contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença de todos os seus membros, e suas deliberações serão aprovadas pela maioria dos presentes.

Capítulo IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 33. – Os recursos financeiros necessários à manutenção da Instituição poderão ser obtidos por:
I – termo de parceria, convênios e contratos firmados com poder público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II – contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III – doações, legados e heranças;
IV – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V – contribuições dos associados;
VI – recebimentos de direitos autorais etc.

Capítulo V – DO PATRIMÔNIO,

Art. 34 -. O patrimônio do Instituto VER será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes ações e títulos da dívida pública;

Art. 35 -. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 36 -. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recurso públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 37 - A prestação de contas do Instituição observará no mínimo:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e o FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos, independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetivo de Termo e Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal;

Capítulo VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 - A Instituição será dissolvida por decisão da Assembléia Geral em reunião Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades;

Art. 39 – O presente Estatuto estabelece que a exclusão de administradores, bem como a sua reforma estatutária poderá ser feita, a qualquer tempo, por voto concorde de 1/3 dos associados presentes que compõem a Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes entrando em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.

Porto Alegre, 26 de abril de 2008.


João Firme de Oliveira Marcelo de Oliveira Santini
Presidente Advogado responsável
OAB/RS: 7368 OAB/RS: 60.286

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